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A valoração do dano na perícia médica

A 4ª Reunião Científica APAMT teve como tema principal a valoração do dano corporal na justiça do trabalho. Com palestra do médico perito Dr. José Marcelo Penteado, de Londrina, o evento teve a participação de 43 profissionais entre médicos do trabalho, advogados e demais interessados, na manhã do dia 19 de agosto, na sede da Associação Médica do Paraná.

A aula foi dividida em duas partes, durante as quais o Dr. Marcelo falou sobre o estabelecimento de nexo causal na doença ou acidente de trabalho para então entrar na questão de como se determinar a valoração do dano corporal. "Antes de valorar tem que se estabelecer o nexo causal da doença", explicou, dando início à sua fala.

Segundo ele, existem diversos fatores a serem considerados no momento de se avaliar um paciente e sua enfermidade, levando-se em conta que as condições podem ser desconhecidas, não diagnosticadas, dissimuladas ou então conhecidas. "A anamnese da perícia sempre começa pelo estado anterior, deficiências prévias e doenças associadas, sendo que uma perícia sem documentos previdenciários é manca", argumentou.

Para o palestrante, em uma ação estão sempre presentes três elementos: uma ofensa ou erro de conduta, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre os dois. "Pode haver nexo epidemiológico, mas não necessariamente ser uma doença ocupacional, daí o fato de o nexo individual ser o mais importante." Ele é avaliado juntamente com o nexo profissional e o técnico-epidemiológico, analisando-se caso a caso através de critérios para saber se há mesmo nexo entre a doença em questão e o trabalho. "Quando os três são concordantes eu levo ao laudo, mas se não forem considero apenas o individual."

Entre os critérios utilizados para estabelecimento de nexo ele cita os de Franchini (1985), para acidente de trabalho típico, e de Simonin (1991) para trauma, e apresenta seus próprios critérios para análise, conforme publicado na Revista Proteção em 2011:

  1. Critério legal
  2. Critério técnico-científico (a relação causa e efeito tem que estar na literatura e deve-se tomar cuidado informações veiculadas no na internet)
  3. Critério intensidade e tempo de exposição
  4. Critério tempo de latência
  5. Critério de condições pregressas
  6. Critério de incapacidade laboral (pode ser classificada quanto ao grau, duração e profissão)
  7. Critério de afastamento do risco
  8. Critério temporal
  9. Critério de coerência clínica (diagnostico e tratamento devem estar coerentes com os dados encontrados na literatura)
  10. Critério de exclusão de outras causas

Aprofundando-se no item 10, o Dr. Penteado apresenta o que considera serem os sete critérios que devem ser levados em conta para análise de concausas. São eles:

  1. Existência de doença multicausal
  2. Existência de fator de risco capaz de levar a um dano
  3. Comprovação de que a exposição alterou a evolução da história natural da doença
  4. Classificação da concausa: verificar se é preexistente, concorrente, bem como identificar se existiu ou não concausa superveniente capaz de alterar as sequelas da doença
  5. Definir se a concausa é temporária ou permanente
  6. Existência de atos contrários às normas de proteção. Deve-se estabelecer se a empresa agiu contra-jus ou o resultado da doença ocorreu por fatos inesperados (súmula 34 do TRT 15)
  7. Classificação da concausa: contribuição do trabalho para o problema em grau leve, moderado ou severo

 

Finalizando a primeira parte da aula, o Dr. Penteado apresentou exemplos de perícias médicas realizadas e as diversas ocorrências em que o paciente aponta problema em local diferente daquele citado pelo médico assistente no diagnóstico, e sugeriu registrar em imagens essa demonstração.

Ao se valorar o dano e a reparação merecida pelo trabalhador o medico vai avaliar a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da vítima. O palestrante menciona as tabelas de baremo para classificação do déficit funcional, assim como cita os tipos de incapacidade em zero, quando não há; tipo 1, quando há restrição parcial da capacidade laborativa; e tipo 2, quando há restrição total para a atual ou qualquer atividade. "Déficit é uma coisa, incapacidade é outra e vai depender da ocupação da pessoa. Gravidez, por exemplo, não é considerada doença, porém existem limitações físicas para a mulher grávida", exemplificou.

Ainda com relação à valoração do dano o Dr. Penteado pediu aos presentes que tenham sempre em mente os artigos 949 e 950 do Código Civil, que falam de lesão e ofensa à saúde, e de suas consequências para a vítima e o causador. Ele deu exemplos de danos estéticos e comparou suas consequências de acordo com a ocupação de cada pessoa. Por fim, destacou a importância de se registrar a possibilidade de dano futuro, informando o juiz de que o problema em questão pode gerar determinadas consequências mesmo depois de longo período.

 

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